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Pensão por morte após a Reforma da Previdência

A Reforma da Previdência promoveu alterações nas regras de pensão por

morte, com novas cotas para seu pagamento, sendo para o cônjuge, companheiro ou

ex companheiro que recebia pensão alimentícia, o tempo de pagamento depende da

idade do pensionista e do tempo de contribuição do segurado falecido.

O artigo 23 da Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019 que

alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições

transitórias, dispõe sobre a pensão por morte:


Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime

Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a

uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria

recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse

aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas

de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem

por cento).

§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não

serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem

por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes

remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).

§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual,

mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será

equivalente a:

I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor

ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade

permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime

Geral de Previdência Social; e

II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10

(dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por

cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral

de Previdência Social.

§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência

intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do

disposto no caput e no § 1º.

§ 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por

dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua

qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles

estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

§ 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou

grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado,

por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e

interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.

§ 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte,

exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a

dependência econômica.

§ 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na

data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas

na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime

próprio de previdência social da União.

§ 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e

infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda

Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna

relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.



Quem são os dependentes do falecido?


Para ter direito a pensão por morte, é necessário ser dependente do falecido, ou

seja, aquela pessoa que dependia economicamente do falecido. São dependentes os seguintes parentescos, na seguinte ordem:

Cônjuge: para ter direito é necessário comprovar o casamento ou união estável

no momento do falecimento do contribuinte. Também tem direito a pensão por

morte do cônjuge o divorciado ou separado judicialmente que recebia pensão

alimentícia.

Filhos e equiparados: devem possuir menos de 21 anos, em regra geral. Não

existe limite de idade se o filho for inválido ou com deficiência. O enteado e/ou

menor tutelado equiparam-se ao filho mediante declaração do segurado e se

comprovada a dependência econômica.

Pais: possuem direito se comprovada a dependência econômica em relação ao

filho.

Irmãos: também é necessária a comprovação da dependência econômica em

relação ao irmão. Assim como a pensão por morte para filhos, o benefício será

pago até os 21 anos de idade, exceto em casos de invalidez ou deficiência.



Requisitos para o benefício de pensão por morte


Dessa forma, a pessoa que vai ter direito a pensão por morte, segue algumas regras

básicas e de classificação dos dependentes, como preceitua o referido autor sobre os

requisitos da pensão por morte:


São três os requisitos para pensão por morte:


Comprovar o óbito ou morte presumida do segurado: isso pode ocorrer com o

atestado de óbito do falecido ou como morte declarada pela Justiça, mediante

ao desaparecimento após seis meses de ausência.

Demonstrar a qualidade de segurado do falecido na hora de seu falecimento: é

necessário demonstrar que o falecido estava trabalhando, estava aposentado

ou estava em período de graça na data de sua morte. Caso o trabalhador não

esteja nessas duas categorias, mas preencheu os requisitos necessários para

qualquer uma das aposentadorias, também haverá o direito à pensão por morte

Qualidade de dependente do falecido: os dependentes serão aqueles que

vimos no tópico anterior: cônjuge, companheiro, filho, pais ou irmãos.



Cuidados necessários para solicitar a pensão por morte




Cabe salientar a importância ao requerer pensão de morte, devendo seguir os passos

corretos e entregar os documentos necessários é essencial para ter o projeto deferido,

os documentos essenciais para comprovar a pensão por morte.

Os documentos que são essenciais para comprovar a pensão por morte são

o atestado de óbito, para comprovação da morte do segurado – neste

documento consta o dia exato, a causa da morte do falecido, seus dados

pessoais, se a pessoa deixou filhos ou cônjuges/companheiro, etc. – ou a

sentença declaratória de morte presumida;

Para comprovar a qualidade de segurado basta juntar o CNIS, a Carteira de

Trabalho e/ou as guias do GPS do falecido.

Já quanto à comprovação da qualidade de dependente vai depender o tipo de

dependente, por exemplo, se for cônjuge ou companheiro, a certidão de

casamento ou termo de união, se você for filho, deve anexar cópia da certidão

de nascimento e RG.

Os dependentes, filhos ou irmãos acima de 21 anos, precisam também

comprovar a invalidez ou deficiência, para isso os principais documentos são

atestados, laudos e relatórios médicos, receituários, etc.

Além do exposto, é necessário provar a dependência econômica, podendo

utilizar recibos, cupons fiscais de conta do dependente que o segura pagava, trocas de

conversas em aplicativos, sentença que estipulou o pagamento de pensão alimentícia,

dentre outros.

Se o pedido for feito em até 90 (noventa) dias da morte do trabalhador, a pensão

será paga desde a data da morte, e, caso tenha ocorrido após os 90 (noventa) dias, o

pagamento será retroativo à data do pedido.

Dessa forma, a partir de agora, o benefício será pago da seguinte forma, sendo

50% (cinquenta por cento) do valor calculado da pensão, mais 10% (dez por cento) por

dependente, até alcançar o limite de 100% (cem por cento) para cinco ou mais

dependentes. Cabe salientar, que o valor pago aos dependentes não pode ser inferior a

um salário mínimo, sendo que se essa for à única fonte de renda da família, será

garantindo um salário mínimo como valor do benefício.

A duração do benefício por morte é definida pelo tempo de contribuição do

falecido e pela idade dos integrantes da família. Em casos que o segurado falecer e

possuir menos de 18 (dezoito) contribuições, o seu companheiro receberá apenas

quatro meses de benefício. Em casos de mais de 18 contribuições na data do óbito, garante ao seu companheiro um período maior, de acordo como a idade do principal

dependente.




 
 
 

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