Pensão por morte após a Reforma da Previdência
- Joel Santos

- 31 de dez. de 2021
- 5 min de leitura
A Reforma da Previdência promoveu alterações nas regras de pensão por
morte, com novas cotas para seu pagamento, sendo para o cônjuge, companheiro ou
ex companheiro que recebia pensão alimentícia, o tempo de pagamento depende da
idade do pensionista e do tempo de contribuição do segurado falecido.
O artigo 23 da Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019 que
alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições
transitórias, dispõe sobre a pensão por morte:
Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime
Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a
uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria
recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse
aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas
de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem
por cento).
§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não
serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem
por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes
remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual,
mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será
equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor
ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade
permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime
Geral de Previdência Social; e
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10
(dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por
cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral
de Previdência Social.
§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência
intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do
disposto no caput e no § 1º.
§ 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por
dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua
qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles
estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou
grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado,
por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e
interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.
§ 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte,
exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a
dependência econômica.
§ 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na
data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas
na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime
próprio de previdência social da União.
§ 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e
infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna
relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Quem são os dependentes do falecido?
Para ter direito a pensão por morte, é necessário ser dependente do falecido, ou
seja, aquela pessoa que dependia economicamente do falecido. São dependentes os seguintes parentescos, na seguinte ordem:
Cônjuge: para ter direito é necessário comprovar o casamento ou união estável
no momento do falecimento do contribuinte. Também tem direito a pensão por
morte do cônjuge o divorciado ou separado judicialmente que recebia pensão
alimentícia.
Filhos e equiparados: devem possuir menos de 21 anos, em regra geral. Não
existe limite de idade se o filho for inválido ou com deficiência. O enteado e/ou
menor tutelado equiparam-se ao filho mediante declaração do segurado e se
comprovada a dependência econômica.
Pais: possuem direito se comprovada a dependência econômica em relação ao
filho.
Irmãos: também é necessária a comprovação da dependência econômica em
relação ao irmão. Assim como a pensão por morte para filhos, o benefício será
pago até os 21 anos de idade, exceto em casos de invalidez ou deficiência.
Requisitos para o benefício de pensão por morte
Dessa forma, a pessoa que vai ter direito a pensão por morte, segue algumas regras
básicas e de classificação dos dependentes, como preceitua o referido autor sobre os
requisitos da pensão por morte:
São três os requisitos para pensão por morte:
Comprovar o óbito ou morte presumida do segurado: isso pode ocorrer com o
atestado de óbito do falecido ou como morte declarada pela Justiça, mediante
ao desaparecimento após seis meses de ausência.
Demonstrar a qualidade de segurado do falecido na hora de seu falecimento: é
necessário demonstrar que o falecido estava trabalhando, estava aposentado
ou estava em período de graça na data de sua morte. Caso o trabalhador não
esteja nessas duas categorias, mas preencheu os requisitos necessários para
qualquer uma das aposentadorias, também haverá o direito à pensão por morte
Qualidade de dependente do falecido: os dependentes serão aqueles que
vimos no tópico anterior: cônjuge, companheiro, filho, pais ou irmãos.
Cuidados necessários para solicitar a pensão por morte
Cabe salientar a importância ao requerer pensão de morte, devendo seguir os passos
corretos e entregar os documentos necessários é essencial para ter o projeto deferido,
os documentos essenciais para comprovar a pensão por morte.
Os documentos que são essenciais para comprovar a pensão por morte são
o atestado de óbito, para comprovação da morte do segurado – neste
documento consta o dia exato, a causa da morte do falecido, seus dados
pessoais, se a pessoa deixou filhos ou cônjuges/companheiro, etc. – ou a
sentença declaratória de morte presumida;
Para comprovar a qualidade de segurado basta juntar o CNIS, a Carteira de
Trabalho e/ou as guias do GPS do falecido.
Já quanto à comprovação da qualidade de dependente vai depender o tipo de
dependente, por exemplo, se for cônjuge ou companheiro, a certidão de
casamento ou termo de união, se você for filho, deve anexar cópia da certidão
de nascimento e RG.
Os dependentes, filhos ou irmãos acima de 21 anos, precisam também
comprovar a invalidez ou deficiência, para isso os principais documentos são
atestados, laudos e relatórios médicos, receituários, etc.
Além do exposto, é necessário provar a dependência econômica, podendo
utilizar recibos, cupons fiscais de conta do dependente que o segura pagava, trocas de
conversas em aplicativos, sentença que estipulou o pagamento de pensão alimentícia,
dentre outros.
Se o pedido for feito em até 90 (noventa) dias da morte do trabalhador, a pensão
será paga desde a data da morte, e, caso tenha ocorrido após os 90 (noventa) dias, o
pagamento será retroativo à data do pedido.
Dessa forma, a partir de agora, o benefício será pago da seguinte forma, sendo
50% (cinquenta por cento) do valor calculado da pensão, mais 10% (dez por cento) por
dependente, até alcançar o limite de 100% (cem por cento) para cinco ou mais
dependentes. Cabe salientar, que o valor pago aos dependentes não pode ser inferior a
um salário mínimo, sendo que se essa for à única fonte de renda da família, será
garantindo um salário mínimo como valor do benefício.
A duração do benefício por morte é definida pelo tempo de contribuição do
falecido e pela idade dos integrantes da família. Em casos que o segurado falecer e
possuir menos de 18 (dezoito) contribuições, o seu companheiro receberá apenas
quatro meses de benefício. Em casos de mais de 18 contribuições na data do óbito, garante ao seu companheiro um período maior, de acordo como a idade do principal
dependente.



Comentários